Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 324/2020-PL
Projeto de Lei nº 2.014/2020, que “CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES", CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”.
Autoria: Vereadora Veronica Costa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.639/2019, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade, que “CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 2.011/2020, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.810/1991, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS QUE RESTRINGEM O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.920/2015, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE AÇÕES VISANDO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA MULHER, CHEFE DE FAMÍLIA, DESEMPREGADA”.
Convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em relação ao Projeto de Lei nº 1.639/2019, acima relacionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se observar o disposto no art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, e art. 11, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2