Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 290/2020 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1.979/2020, que “Dispõe sobre a transformação dos cargos de Merendeiras escolares em Cozinheiras escolares”

Autoria: VEREADOR CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente, em seu banco de dados:

Lei nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.709/2016 – Mensagem nº 142/2016).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:

SANCIONADA:

Lei nº 5.623, de 1 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 442/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 111/2013 (0064466-47.2013.8.19.0000) julgada extinta sem resolução do mérito, por unanimidade, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 147/2018 (0030921-10.2018.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “f”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso VIII do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 71, II, “a” da mencionada Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996;

Lei Municipal nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”, em especial: Estratégias 17.22, 17.27.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301979 Protocolo007290
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE MERENDEIRAS ESCOLARES EM COZINHEIRAS ESCOLARES

Datas
Entrada 11/05/2020
    Despacho
11/05/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/09/2020 Data do Retorno11/17/2020
Número do Informativo290 Ano do Informativo2020
Data da Publicação11/18/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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