Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 286 /2020
PROJETO DE LEI nº 1.975/2020, que “CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO ESCOLAR AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO, EM ESPECIAL OS RESIDENTES EM ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS) E/OU COMUNIDADES, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
PL nº 1.077/2018, de autoria da Comissão de Educação, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6.362 DE 2018, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 1.824/1991 (PL nº 901/1990), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA AOS ALUNOS COM DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL”.
Lei 5.468/2012 (PL nº 1.759/2008), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.416/2012 (PL nº 710/2010), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ADOTADAS PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAR A ORIENTAÇÃO A PAIS E PROFESSORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO –TDA”.
Lei nº 5.669/2013 (PL nº 189/2013), de autoria do Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DOS EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA ATIVIDADES DIVERSAS NOS FINAIS DE SEMANA”.
Lei Complementar nº 105/2009 (PLC nº 11/2009), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS–PROPAR-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 4.122/2005 (PL nº 1.693/2003), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032459-80.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.623/2007 (PL nº 295/2005), de autoria Vereador Márcio Pacheco, que “INSTITUI O PROJETO AJUDA JOVEM, DE AUXÍLIO EDUCACIONAL A ESTUDANTES COM DIFICULDADE DE APRENDIZADO, A SER PRESTADO POR UNIVERSITÁRIOS VOLUNTÁRIOS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0047423-73.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.866/2008 (PL nº 899/2006), de autoria do Poder Executivo, QUE “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.805/2008 (PL nº 1.315/2007), de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO REFORÇO ESCOLAR DA FAMÍLIA–REF, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 5 A 16 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032241-47.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.614/2013 (PL 1.314/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE AS AÇÕES INTERDISCIPLINARES DE APOIO ÀS UNIDADES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0061321-75.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.416/2018 (PL nº 515/2017), autoria: Vereadora Marielle Franco, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Leonel Brizola, Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.362/2018 (PL nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.694/2019 (PL nº 1.246/2019), de autoria do Vereador Major Elitusalem, que “INSTITUI O APLICATIVO ALUNO NAS ESCOLAS COMO PLATAFORMA OFICIAL DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 320; 321, VII, “j”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o tema, ver o estudo técnico Nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf e o estudo técnico
Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em :
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2020.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2