Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 287/2020
Projeto de Lei nº 1.968/2020 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO, PELOS SÍNDICOS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA OU MUNICIPAIS ESPECÍFICOS, A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E ANIMAIS”.
AUTORIA: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.316/2019, de autoria dos Vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS ORIENTAREM SEUS FUNCIONÁRIOS E AFIXAREM PLACAS E/OU CARTAZES INFORMANDO OS NÚMEROS DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.827/2020, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS-TRATOS POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 5º, caput, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
Não obstante, vale registrar que a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República) e, ainda, que as atribuições do síndico estão previstas no art. 1.348 do Código Civil.
Desse modo, convém atentar para a eventual aplicação do previsto no Precedente Regimental nº 37/2006.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município (LOM).
7. NORMAS ESPECÍFICAS E CORRELATAS
7.1. FEDERAIS
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (em especial, o art. 22, I).
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil” (em especial, o art. 1.348).
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”.
Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, [...]”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2