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PROJETO DE LEI1968/2020
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o
caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:


I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e


II - multa, a partir da segunda autuação.


Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Plenário Teotônio Villela, 16 de outubro de 2020.


JUSTIFICATIVA

O projeto, ora em tela, pretende contribuir para a prevenção e a solução de casos de violência e violação de direitos de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e animais cariocas aumentados exponencialmente durante este período de quarentena. Ao tornar o representante legal do condomínio agente da denúncia, a este é conferida a responsabilidade que tem sobre a ordem e o bem estar de seus condominos. Assim, peço a meus pares o devido apoiamento à aprovação desta matéria, certos que contribuímos para a materialização de servico público de grande relevância para os cidadãos deste Município.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/16/2020Despacho 10/16/2020
Publicação 10/19/2020Republicação 11/19/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação 65
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão do Idoso,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Segurança Pública
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão do Idoso
07.:Comissão dos Direitos dos Animais
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2020030196820200301968
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO, PELOS SÍNDICOS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO, PELOS SÍNDICOS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA OU MUNICIPAIS ESPECÍFICOS, A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E ANIMAIS => 20200301968 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Segurança Pública Comissão de Defesa da Mulher Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão do Idoso Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/19/2020Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Rocal
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº287/202010/29/2020
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Deferido11/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 11/19/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Deferido11/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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