Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 270/2020-PL

Projeto de Lei nº 1.951/2020, que “CRIA O PROGRAMA TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE, DESTINADO A INCENTIVAR A INSERÇÃO E A MANUTENÇÃO DE IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR JORGE FELIPPE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas e/ou similares ao projeto:


PL nº 236/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DEFINE O PROGRAMA ATIVA IDADE, DESTINADO A ESTIMULAR A REINSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 827/2018, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA 60 MAIS, COM A FINALIDADE DE PROPORCIONAR A EMPREGABILIDADE À TERCEIRA IDADE” (anexo ao PL nº 236/2017).

Lei nº 2.477/1996, de autoria do Vereador Henrique Pinto, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 85-A/1993). Declarada totalmente inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 37/1997 (processo nº 0010160-90.1997.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 5.707/2012, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SELO E DIPLOMA RIO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 15/2013). Declarada parcialmente inconstitucional, quanto ao parágrafo único do artigo 3º; o §1º, do artigo 4º e dos artigos 5º, 6º e 7º, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 224/2019 (processo nº 0056692-53.2019.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (pendente o trânsito em julgado).

Lei nº 6.134/2017, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O GUIA RIO DE JANEIRO CIDADE AMIGA DO IDOSO” (oriunda do PL nº 1.084-A/2014).

Lei nº 2.853/1999, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE RESERVEM VAGAS EM SEU QUADRO DE PESSOAL DESTINADAS À TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 428-A/1997).

Lei nº 3.026/2000, de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PARA A TERCEIRA IDADE” (oriunda do PL nº 378-A/1997).

Lei nº 5.208/2010, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDEPI, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E A COMENDA PIQUET CARNEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 560/2010). Declarada parcialmente inconstitucional, em relação aos arts. 4º e 12, caput, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 185/2012 (processo nº 0067857-44.2012.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005 desta Casa de Leis, “item 1”, quanto ao PL nº 236/2027 e PL nº 827/2018 e “item 2”, em relação à Lei nº 2.853/1999 supramencionados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 12 e art. 30, incisos I, II e XXXIX, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o art. 230.

Lei Municipal nº 2.853/1999, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE RESERVEM VAGAS EM SEU QUADRO DE PESSOAL DESTINADAS À TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


8. CONSIDERAÇÕES

Convém observar a limitação estabelecida no art. 284, §1º, da Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente, no que concerne ao art. 4º, incisos I e II, do projeto de lei em análise.

Sobre o tema ‘instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar’, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20200301951 Protocolo
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE, DESTINADO A INCENTIVAR A INSERÇÃO E A MANUTENÇÃO DE IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/09/2020
    Despacho
10/09/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/14/2020 Data do Retorno10/20/2020
Número do Informativo270 Ano do Informativo2020
Data da Publicação10/21/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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