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INFORMAÇÃO Nº 252 | 2020PROJETO DE LEI Nº 1.932/2020, que “DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DE GUARATIBA”.
AUTORIA: Vereador Carlo Caiado
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas à presente:
1.1. SANCIONADA:
Lei nº 1.918/1992 (PL nº 1.670/1991), de autoria do Vereador Alfredo Syrkis, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS BRISAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL BOSQUE DAS BRISAS, NO BAIRRO DE GUARATIBA, NA XXVI REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 5.560/2013 (PL nº 909/2011), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “CONSIDERA E DENOMINA “BAIRRO TURÍSTICO” O BAIRRO DE GUARATIBA, E DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO–AEIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.957/2015 (PL nº 532/2013), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “CRIA PARQUE MUNICIPAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:
Quanto ao mapa constante do Anexo I da proposição, recomenda-se observar os arts. 1º e 2º da Lei municipal nº 524/1984, especialmente quanto à diferenciação dos ícones identificadores dos pontos referenciais da área delimitada e de seu entorno, de modo a facilitar a sua plena compreensão pelo leitor.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 423, 460, 461, I e III, 463, XII, e 473, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (que institui o Plano Diretor);
Decreto Municipal nº 322/1976 (que aprova o regulamento de zoneamento municipal).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2