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Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE PRAÇA DOM HELDER CÂMARA (ARCEBISPO - 1909/1999) A UMA PRAÇA INOMINADA LOCALIZADA PELA CONFLUÊNCIA DAS RUAS OTTON DA FONSECA, EUZÉBIO DE ALMEIDA E TEODORO SAMPAIO, NO BAIRRO DE JARDIM SULACAP
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1917/2020, que “DÁ O NOME DE PRAÇA DOM HELDER CÂMARA (ARCEBISPO - 1909/1999) A UMA PRAÇA INOMINADA LOCALIZADA PELA CONFLUÊNCIA DAS RUAS OTTON DA FONSECA, EUZÉBIO DE ALMEIDA E TEODORO SAMPAIO, NO BAIRRO DE JARDIM SULACAP”.

Autor: Vereador Professor Adalmir

Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº1917/2020, que “DÁ O NOME DE PRAÇA DOM HELDER CÂMARA (ARCEBISPO - 1909/1999) A UMA PRAÇA INOMINADA LOCALIZADA PELA CONFLUÊNCIA DAS RUAS OTTON DA FONSECA, EUZÉBIO DE ALMEIDA E TEODORO SAMPAIO, NO BAIRRO DE JARDIM SULACAP”, de autoria do Senhor Vereador Professor Adalmir.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, na Lei Complementar n° 48/2000 e no Parecer Normativo n° 1/89, desta Comissão de Justiça e Redação.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, e IV ,”r”; 44; 67. III e 69 , da Lei Orgânica do Município.
A nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população ( JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 2.ª ed., p. 285). De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente nos grandes aglomerados urbanos.
Em se tratando da iniciativa para legislar sobre denominação ou redenominação de logradouros públicos, esta é concorrente ou geral (art. 61, caput, da CF), portanto aplica-se ao caso concreto.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão , 16 de novembro de de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator



III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de novembro de 2020, aprovou o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1917/2020, de autoria do Senhor Vereador Professor Adalmir.
Sala da Comissão, 16 de novembro de 2020




Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente




Vereador João Mendes de Jesus
Vogal


Informações Básicas
Código20200301917Protocolo009687
AutorVEREADOR PROFESSOR ADALMIRRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/12/2020Despacho03/13/2020

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/09/2020Data de Fim Prazo 09/23/2020

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/16/2020
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/23/2020Pág. do DCM da Publicação 29/30
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/11/2020Pág. do DCM da Publicação 128



Observações:


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