Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 233/2020-PL

PROJETO DE LEI Nº 1.913/2020, que “Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona”

Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”;

Projeto de Lei nº 1.335/2015, de autoria de Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 4.731, de 4 de janeiro de 2008 e dá outras providências.”;

Projeto de Lei nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais” EM APENSO: Projeto de Lei nº 989/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “Dispõe sobre a proibição de pessoas que praticaram maus-tratos ou abandono de animais possam reaver a guarda ou adotar outros animais no Município do Rio de Janeiro”; e

Projeto de Lei nº 343/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar à delegacia de proteção ao meio ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.”.

Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli (Projeto de Lei nº 366/2017). Lei nº 4.731 de 4 de janeiro de 2008, que “Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti (Projeto de Lei nº 355/2005). (REVOGADA EXPRESSAMENTE PELO ART. 102 DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018); e

Lei nº 6.003, de 21 de outubro de 2015, que “Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica”, de autoria do de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 234/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2017 (0066364-90.2016.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

PROMULGADAS:

Lei nº 4.685 de 23 de outubro de 2007, que “Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Claudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 355/2005);

Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 1.493/2015).

PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:

Lei nº 6.663, de 1º de novembro de 2019, que “Dispõe sobre a criação de serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais na estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro denominado Disque Proteção Animal.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli (Projeto de Lei nº 1.322/2019).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

a) Quanto ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 6º, III c/c o art. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar, quanto à clareza e à precisão terminológicas, para delimitar o âmbito de aplicação da lei, eis que restringir a aplicação para as “pessoas que cometerem crime de maus-tratos”, poderá sugerir uma interpretação de que a proposição em tela somente poderia ser aplicada após a certeza do cometimento do tipo penal do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, após o devido processo legal perante o Poder Judiciário, o qual não pertence ao ente municipal. Do que, se a opção legislativa for por uma aplicação mais ampla, a fim de atingir “pessoas que praticarem atos definidos como maus-tratos”, viabilizaria a aplicação da presente proposição em sequência à fiscalização da Administração municipal, dada a independência das esferas administrativa e penal. Além de efetivar a aplicação da existente definição municipal de maus-tratos constante do art. 70 c/c arts. 5º, IX e 90 da Lei Municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, e XLI, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 284, § 2º, 422, 460, 461, I, e IV, 468, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 23, 1, VI, VII; 30, I, II; 225, § 1º, VII;

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, em especial: 32;

Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, em especial: 927, 935;

Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002., que “Institui o Código Estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”, em especial arts. 5º-A e 6º.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301913 Protocolo002657
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 09/01/2020
    Despacho
09/02/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/04/2020 Data do Retorno09/08/2020
Número do Informativo233 Ano do Informativo2020
Data da Publicação09/09/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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