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PROJETO DE LEI1914/2020
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica proibida a compra, a venda e a utilização de focinheiras e coleiras que causem dor e desconforto aos animais, no Município Rio de janeiro.

§ 1º Para fins desta Lei considera-se as focinheiras e as coleiras que causem dor e desconforto, aquelas de anti-latido e de choque.

§ 2º A proibição da comercialização de que trata esta Lei se estende aos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive em lojas virtuais de comércio eletrônico.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei constitui maus tratos, na forma da Lei 6.435, de 27 de dezembro de 2018, e sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) suspensão do alvará de funcionamento; e

c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.

II - em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

b) proibição do exercício da atividade à qual se destina no Município do Rio de Janeiro.

III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

b) proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 1º de setembro de 2020.


JUSTIFICATIVA


O artigo 225 da Constituição Federal prevê que todos têm o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Outros dispositivos também mencionam a proteção aos animais e a fauna, estes se encontram previstos nos artigos 23 VII e artigo 24 VI da Constituição Federal. O art. 23 VII dispõe que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: preservar as florestas, a fauna e a flora.” Já o art. 24 VI estabelece que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: as florestas, a caça, a pesca, a fauna e a flora, a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o controle da poluição.
Desta forma, compreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não só conferiu proteção aos animais, mas também, reconheceu que os animais são seres merecedores de respeito e devem ter seus direitos tutelados, em razão da sua senciência.
Sabemos que os animais possuem capacidade de sentir frio, fome, sede e medo. Assim, não podemos mais aceitar qualquer tipo de comercialização de objetos que causem dor e desconforto aos nossos animais.
Por todo o exposto, solicito o apoio desta edilidade para a aprovação deste Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/01/2020Despacho 09/02/2020
Publicação 09/03/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOCINHEIRAS E COLEIRAS, NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOCINHEIRAS E COLEIRAS, NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA => 20200301914 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/03/2020Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº234/202009/11/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)12/11/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1914/2020 => Emenda Supressiva12/11/2020Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR MARCELO DINIZ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1914/2020 => Encerrada09/09/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)09/09/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1914/2020 => Aprovado (a) (s)09/09/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/16/2021Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1914-A/2020 => Encerrada03/24/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1914-A/2020 => Aprovado (a) (s)03/24/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/24/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/01/2022Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 04/28/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301914 => Lei 7320/202204/28/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1914-A/2020 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.04/28/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto05/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1914-A/2020 => Encerrada05/25/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1914-A/2020 => Rejeitado o Veto05/25/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 06/01/2022Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/08/2022
Blue right arrow Icon Arquivo06/08/2022






   
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