Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2/2020
Projeto de Resolução nº 31/2020 que “DÁ O NOME DE PRESIDENTE ALOISIO FREITAS À ALA B, LOCALIZADA NO SAGUÃO DO PALÁCIO PEDRO ERNESTO”.
AUTORIA: Vereador JORGE FELIPPE, Vereadora TÂNIA BASTOS, Vereador ZICO, Vereador CARLO CAIADO, Vereador ROCAL, MESA DIRETORA.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
Projeto de Lei nº 1224/2019, de autoria do Vereador Carlo Caiado, Vereador Zico, Vereador Jorge Felippe, Vereador Welington Dias, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Felipe Michel, Vereador Paulo Messina, Vereador Willian Coelho, Vereador Jones Moura, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rocal, Vereador Professor Adalmir, Vereador Alexandre Isquierdo, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Educação, que “DÁ O NOME DE VEREADOR ALOISIO FREITAS (MANOEL ALOISIO FREITAS – 1945/2019) A UM EQUIPAMENTO PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 1225/2019, de autoria do Vereador Carlo Caiado, Vereador Zico, Vereador Jorge Felippe, Vereador Welington Dias, Vereador Felipe Michel, Vereador Paulo Messina, Vereador Rocal, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Professor Adalmir, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Jones Moura, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação, que “DÁ O NOME DE VEREADOR ALOISIO FREITAS (MANOEL ALOISIO FREITAS – 1945/2019) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no inciso III do art. 45, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, §2º, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2