Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1875/2020
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Carioca, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a valorizar o artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Carioca promoverá:

I - a capacitação dos artesãos na Cidade, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

II - a realização de feiras e exposições que visem à produção e à comercialização de produtos artesanais;

III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato, à troca de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;

IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacional e internacional;

V - a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e à comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

VI - o mapeamento do setor artesanal na Cidade, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

VIII - incentivo aos empreendimentos de artesanato na Cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;

IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

XI - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.

Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta Lei:

I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;

II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;

IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.

Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal.

Art. 5º Será realizado o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do art. 3º e seu parágrafo único desta Lei, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de prova da qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados, desde que o artesão já obtenha inscrição no Sistema de Informações Cadastrais do Artesão Brasileiro - SICAB.

Art. 6º Para a execução desta Lei, poderão ser realizados convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2020.


Vereador FELIPE MICHEL
PROGRESSISTA


JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei que instituído o “Programa Municipal do Artesanato Carioca”
O projeto de lei tem por objetivo assegurar o desenvolvimento do artesanato no Município do Rio de Janeiro, incentivando o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda; além de fortalecer as tradições culturais.
O artesanato é um setor da economia cujo crescimento possui alto potencial de geração de trabalho e renda, merecendo uma política de desenvolvimento sustentável voltada para o setor e associada a projetos sociais e de desenvolvimento turísticos e culturais
Esta Lei busca fortalecer nossa vocação local ou regional, levando à preservação das culturas locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da capacitação das organizações e de seus artesãos para a sociedade de mercado, onde o padrão de qualidade e a capacidade de produção são alguns dos fatores que determinam a aceitação deste produto no mercado.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a minha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio ao fomento e desenvolvimento da industrial do artesanato Carioca.
Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/04/2020Despacho 08/05/2020
Publicação 08/07/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26/27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Cultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Assuntos Urbanos
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1875/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1875/2020
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1875/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1875/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030187520200301875
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301875 => {Comissão de JuINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301875 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Educação Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/07/2020Vereador Felipe MichelSummer Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº195/202008/12/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/24/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.