Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 174/2020
Projeto de Lei nº 1.854/2020 que “DISPÕE SOBRE O CIRCUITO CARIOCA DE FEIRAS ORGÂNICAS E CONSOLIDA NO ÂMBITO MUNICIPAL CONCEITOS SOBRE O SISTEMA ORGÂNICO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA”.
Autoria: VEREADOR RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da Resolução da Mesa Diretora nº 10.337/2020, após pesquisa nos bancos de dados do sítio eletrônico público desta Casa (camara.rj.gov.br), informa ter encontrado as seguintes proposições similares ao presente Projeto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2016; EMENTA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ; Autor(es): VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
PROJETO DE LEI Nº 1295/2019 (Arquivado); EMENTA: DISPÕE SOBRE AS FEIRAS DE OFERTA DE PRODUTOS ORGÂNICOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDA O CIRCUITO CARIOCA DE FEIRAS ORGÂNICAS E CONSOLIDA DIRETRIZES E CONCEITOS SOBRE PRODUÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO MUNICIPAL ; Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Incidência do art. 9º, IX, desta LC em face dos arts. 5º e 6º da proposição em tela.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Atentar ao item 6.4 do Parecer supramencionado ao longo de todo Projeto.
2.3. OBSERVAÇÕES
No âmbito da antinomia suscitada pelo art. 2º do Projeto em exame, dado que este se propõe a ser legislação específica na matéria, as normas que regulam as feiras livres insculpidas na Lei Municipal nº 492, de 4 de janeiro de 1984, deverão são entendidas como normas gerais que são. O presente Projeto tende a prevalecer em face dos critérios de lex specialis e de lex posterior.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em análise reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. QUESTÕES MATERIAIS
O reconhecimento e a institucionalização de atividades em sintonia com anseios sociais são meritórios e louváveis e atuam na concretização da representatividade parlamentar de parcelas da sociedade. Nesse sentido, prezando inclusive pela não ocorrência indesejada de possíveis formas de esvaziamento das iniciativas ora estimuladas, o excesso de burocratização é questão a ser considerada.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2