Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 166 | 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.845/2020, que “TOMBA, POR RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, CULTURAL E LOCAL O MERCADO POPULAR DA ROCINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Marcelo Arar
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na revisão final, sugere-se:
a) Na ementa, inserção da expressão “como bem de natureza imaterial” (vide o art. 1º), de modo a marcar com clareza a natureza do bem a ser acautelado, distinguindo-o de bem de natureza material, mais imediatamente associado a tombamento, que tem encaminhamento administrativo distinto;
b) Na ementa, inserção de vírgula após a palavra “local”; e
c) No art. 1º, substituição do artigo “o” (antes da palavra “Mercado”) pela preposição ‘do’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊ NCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Também cabe observar recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, em caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A despeito de este julgamento ter se concentrado em preservação de patrimônio material no caso concreto, pode-se inferir que outras ações de acautelamento, como o registro de bens culturais de natureza imaterial, sejam observáveis sob o mesmo prima.
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216.
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2