Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 137/2020
PROJETO DE LEI nº 1.815/2020, que “DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1.780/2020, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Leonel Brizola, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Renato Moura, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Cesar Maia, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelo Arar, Vereador Willian Coelho, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador Jones Moura, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Inaldo Silva, Vereador Felipe Michel, Vereador Wellington Dias, Vereador Matheus Floriano, Vereador Professor Adalmir, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Major Elitusalem, Vereadora Vera Lins, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Paulo Messina, Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Fernando William, Vereador Reimont, Vereador Zico, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Rocal, Vereadora Veronica Costa e Vereador Junior da Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES INTERNADOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2