Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 24/2020-PL
Projeto de Lei nº 1.697/2020, que “ALTERA A REDAÇÃO DADA AO ART. 2° DA LEI N° 6.104, DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Rafael Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 00832/11 de autoria da Vereadora Teresa Bergher que “Dispõe sobre a remoção, guarda, liberação e leilão de veículos recolhidos aos depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências”.
PL 00802/14 de autoria do Vereador Edson Zanata que ”Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação imediata da ocorrência de reboque de carros à Secretaria Municipal de Ordem Pública e dá outras providências”.
1.2. Sancionados:
Lei nº 4.997/09, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “Obriga a comunicação e notificação à Delegacia da região dos veículos rebocados pela Prefeitura”. PL 01645/08.
Lei nº 4.522/07, de autoria do Vereador Jerominho, que “Isenta das diárias dos depósitos e reboques da CET-RIO os proprietários de veículos de duas rodas que comprovem que os mesmos são de uso profissional, como fonte de receita única para o seu sustento”. PL 01422/03.
Lei n° 6.104/2016, de autoria dos Vereadores Marcelo Arar e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”. PL 1.161/2015
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I da Lei Orgânica. Apesar disso, convém observar o art. 22, inciso XI da Constituição Federal. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Trânsito e Transporte. A medida administrativa de remoção de veículo é prevista pelo Código de Trânsito para determinadas infrações de trânsito, em duas situações distintas: I) isoladamente, como providência adicional à autuação de trânsito, a fim de restabelecer as condições de segurança e fluidez da via, quando o próprio condutor não se dispuser a retirar o veículo do local onde se encontra; e II) quando a irregularidade (geralmente afeta ao veículo) não for sanada no local da fiscalização. É importante observar também que a Lei 13.160 de 2015 estabelece que não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2