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INFORMAÇÃO Nº 32 | 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.705/2020, que “Dispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo”.
AUTORIA: Vereador Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas à presente proposição:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 5.981/2015 (PL nº 1.234/2015), de autoria Do Vereador Babá, que “OBRIGA A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB A REALIZAR LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS UNIFORMES DE TRABALHO, BOTAS, LUVAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS HIGIENIZÁVEIS DOS FUNCIONÁRIOS, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES A SERVIÇO DESTA COMPANHIA”. Verificar Representação de Inconstitucionalidade desta Lei junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos no processo nº 0071509-64.2015.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do arts. 30, I e II, em consonância com os arts. 107-A, § 5º, VI, 177, XIV, 351, caput, 360, XIV, e 378, IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o seu art. 7º, XXII;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), em especial seus artigos 157 e 186;
Norma Regulamentadora nº 1 (Disposições gerais relativas à segurança e à saúde no trabalho), do antigo Ministério do Trabalho.
Norma Regulamentadora nº 2 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos), do antigo Ministério do Trabalho.
Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI), do antigo Ministério do Trabalho.
8. CONSIDERAÇÕES
A proteção de empregados no exercício de sua função é obrigação do empregador, conforme o inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e as normas regulamentadoras nos 1, 2 e 6 do antigo Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia). O legislador pode atribuir obrigações complementares ao empregador que coloca em risco a saúde de seus empregados, mas é desejável que o faça em harmonia com a função precípua de lei como norma abstrata. No caso em tela, haveria maior correlação com essa ideia se não fosse especificada a tecnologia a ser utilizada para evitar o dano – supondo-se a existência de alternativas que possam cumprir a mesma função –, cabendo ao empregador cessar o risco, quaisquer que fossem os meios.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2