Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 23/2020
PROJETO DE LEI nº 1.696/2020, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES AOS DIAGNÓSTICOS DE DOENÇAS CAUSADAS PELA FALTA DE SANEAMENTO BÁSICO”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.919/2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.675/2020, de autoria do Vereador Zico, que “ESTABELECE MULTA PARA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SE COMPROVADA A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CONTAMINADA PARA A POPULAÇÃO”.
Lei nº 6.108/2016, (Projeto de Lei nº 1.498/2015), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA CONSUMIDA PELA POPULAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.707/2020, (Projeto de Lei nº 1.526/2019), de autoria do Poder Executivo (Mensagem 135/2019), que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020”.
Lei nº 6.695/2019, (Projeto de Lei nº 1.635/2019), de autoria do Poder Executivo (Mensagem 151/2019), que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
Observação:
No art. 1°, I, “c”, recomenda-se substituir “higelose” por “shigelose”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIX, em consonância com os arts.351; 352; 355, III, IV, V; 360, XXII; 361, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 6.259/1975, que “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2