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PROJETO DE LEI1703/2020
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica isento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos o doador regular de sangue no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.

Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública deste Município ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos e de processos seletivos.

Parágrafo único O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso publico.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 3.877, de 15 de dezembro de 2004, e 1.928, de 20 de novembro de 1992.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2020.

Vereador WELLINGTON DIAS
Líder do PRTB


JUSTIFICATIVA

Os baixos estoques nos bancos de sangue são uma realidade no nosso Município que realiza diversas campanhas todos os anos para estimular a doação de sangue, medida essa que pode salvar vidas de pessoas que se submetem a tratamentos, cirurgias, que tenham doenças crônicas ou, até mesmo para o tratamento de pessoas que tenham sofrido acidentes.
A isenção de taxa em concursos públicos em razão da comprovação da doação de sangue já é realidade em diversos entes da federação, como no Distrito Federal (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012), Estado do Paraná (Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017), Estado de Santa Catarina (Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997), Município de Vila Velha (Lei nº 5.596, de 16 de janeiro de 2015), entre outros.
Em que pese a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032921-37.2005.8.19.0000, ter declarado a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 3.877, de 2004, do Município do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção do pagamento de taxa de concurso público, conforme ADI nº 2.672/ES:
Texto Original:


Legislação Citada

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.877, de 15 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1317, de 2003 de autoria do Senhor Vereador João Cabral

LEI Nº 3.877 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos candidatos que sejam doadores de sangue.

Art. 2º Para usufruir deste benefício o candidato terá que comprovar a doação de sangue através de instituição pública.

Art. 3º A validade do comprovante do doador será de um mês antecedendo o dia da inscrição do próprio candidato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 122/2005




LEI Nº 1.928 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.


Autor: Vereador Cesar Pena

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para os doadores de sangue.

Art. 2º - A concessão de tal isenção se dará diante da apresentação de documento comprobatório de entidade reconhecida.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/04/2020Despacho 03/06/2020
Publicação 03/11/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADORES DE SANGUE => 20200301703 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/11/2020Vereador Welington DiasBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº30/202004/01/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1703/2020 => Encerrada03/11/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1703/2020 => Aprovado (a) (s)03/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1703/2020 => Encerrada03/18/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1703/2020 => Aprovado (a) (s)03/18/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/24/2021Vereador Welington Dias
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/23/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301703 => Lei 687304/23/2021
Blue right arrow Icon Arquivo04/23/2021






   
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