Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 07| 2020

PROJETO DE LEI Nº 1680/2020, que “ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 2.328, DE 1995”.


AUTORIA: Vereador Welington Dias

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos de lei similares e correlatos, respectivamente, ao presente em seu banco de dados:

1.1 – Em Tramitação:

PL nº 326/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, GESTANTES, OBESOS MÓRBIDOS E PESSOAS COM CRIANÇA ATÉ DOIS ANOS NOS ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS PÚBLICOS NA FORMA QUE MENCIONA”.

PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila Do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior Da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 1271/2019, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade, que “CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA –TEA”.

PL nº 1.665/2019, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM POR CENTO DO TOTAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2 Promulgadas:

Lei nº 2.324, de 15/05/1995, oriunda do PL nº 629/1994, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, SITUADOS NO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE A PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS PARA VEÍCULOS ESTACIONADOS IRREGULARMENTE NAS VAGAS A ESTES DESTINADAS”.

Lei nº 4.709, de 23/11/2007, oriunda do PL nº 903/2006, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “RECONHECE A PESSOA COM AUTISMO COMO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA FINS DA FRUIÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 98/2008, nos autos do Processo nº 0047448-86.2008.8.19.0000, transitada em julgado.

Lei nº 5.527, de 25/09/2012, oriunda do PL nº 1025/2011, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “MODIFICA A LEI Nº 2.324, DE 15 DE MAIO DE 1995, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, SITUADOS NO MUNICÍPIO”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 106/2013, nos autos do Processo nº 0057833-20.2013.8.19.0000, transitado em julgado.

Lei nº 5.774, de 16/07/2014, oriunda do PL nº 163/2013, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “DISPÕE SOBRE A TOLERÂNCIA DE PERÍODO MÍNIMO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, IDOSOS E GESTANTES EM ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 138/2016, nos autos do Processo nº 0038546-66.2016.8.19.0000, transitada em julgado.

1.3 Sancionadas:

Lei nº 5.990, de 16/10/2015, oriunda do PL nº 774/2014, de autoria do Vereador S. Ferraz, que: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS PARA TÁXI ACESSÍVEL QUE TRANSPORTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.101, de 18/11/2016, oriunda do PL nº 1.517/2015, que: “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.4 Sancionadas:

Lei nº 1.423, de 26/07/1989, oriunda do PL nº 2.332/1988, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink, que “DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS OU PESSOAS COM INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA EM ESTACIONAMENTOS DESTE MUNICÍPIO”.

1.5 Observações:

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 5, quanto ao PL nº 326/2013 e ao PL nº 1708/2015. Quanto a este último, atentar para o artigo 2º, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência e para os arts. 55 ao 74, que dispõem especificamente sobre o atendimento preferencial às pessoas com deficiência nos estacionamentos públicos e privados no âmbito do município.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Observar o disposto no art. 10, inciso II, alínea “j”, quanto à necessidade de grafar a primeira remissão à lei que se busca alterar de forma completa na ementa, compreendendo o número designativo da espécie normativa, com o dia, mês e ano da promulgação; devendo as demais remissões no texto, ocorrerem sob a forma reduzida, sem a indicação do dia e mês da promulgação.

Atentar-se para o disposto no art. 12, em se considerando a existência do projeto de lei nº 1.708/2015, que tramita atualmente nesta Casa, buscando, exatamente, a consolidação de diplomas legais que tratam de matérias conexas ou afins.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos artigos 13, 30, incisos I, XIII, alínea “d”, XXVI, 317 e 401, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

Entretanto, convém observar o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 98/2008 (autos nº 0047448-86.2008.8.19.0000), destacando-se o seguinte trecho do aresto: “A edição de lei que implementa minuciosamente a forma como se dará tal proteção por parte dos órgãos públicos compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, nos termos do art. 74, inciso XII e XIV da Constituição Estadual e 24, incisos XII e XIV da Constituição da República, não se inserindo na iniciativa legislativa suplementar do Município, tal como prevista no art. 30, inciso II, da Constituição da República e artigo 358, II, da Constituição Estadual”.

Do mesmo modo, ressalte-se o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 106/2013 (autos nº 0057833-20.2013.8.19.0000), destacando-se o seguinte trecho do aresto: “Conforme disciplina o artigo 358, I, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o município tem competência legislativa para assuntos de interesse local e suplementar às leis federais e estaduais, no que couber. Na hipótese dos autos a lei impugnada trata de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, tema de competência legislativa concorrente apenas entre o Estado e a União na forma do artigo 74, XIV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e não pode ser considerada de interesse local”.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o entendimento exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 138/2016 (autos nº 0038546-66.2016.8.19.0000), destacando-se o seguinte trecho julgado: “Com efeito, estreme de dúvida a legislação ora Vergastada que “Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro”, in casu, incluídos os estacionamentos públicos, bens de uso especial, está usurpando competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal e, consequentemente, violando o Princípio da Independência dos Poderes. (...) Ocorre que, a Lei n.º 5.774/2014, de autoria do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, com a redação acima reproduzida dispõe, indubitavelmente, sobre as atribuições e competências do Chefe do Poder Executivo Municipal, inseridas no âmbito do seu poder de gestão e administração do bem público municipal de uso especial (estacionamento público).”


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES

Com efeito, vale mencionar o novo conceito legal de “pessoa com deficiência” estabelecido pelo art. 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Insta consignar que tal conceito busca adequar a legislação brasileira à Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi aprovada em 09 de julho de 2008 no Brasil, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal e, portanto, com status de emenda constitucional. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro possui um novo conceito baseado em critérios sociais, não mais apenas médicos, dessa vez com eficácia revogatória de toda a legislação infraconstitucional que lhe seja contrária.

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.”


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.




RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2








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Informações Básicas
Código20200301680 Protocolo008794
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 2.328, DE 1995

Datas
Entrada 02/17/2020
    Despacho
02/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/02/2020 Data do Retorno03/05/2020
Número do Informativo7 Ano do Informativo2020
Data da Publicação03/06/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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