Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 2 | 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.675/2020, que “Estabelece multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, se comprovada a distribuição de água contaminada para a população”.
AUTORIA: Vereador Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.025/2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 97/2018), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE CONCESSÃO, A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.403/2019, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECEREM ASSISTÊNCIA AO CENTRO DE OPERAÇÕES RIO - COR”;
Projeto de Lei nº 1.611/2019, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, V, VI, “a”, X, XXI, “a” (parte final) e XLIII, em consonância com os arts. 14, III, 31, 96, VIII, 107 A, § 5º, VI, 148, 149, 269, V, 314, caput, 351, caput e § 1º, 422, 427, VII, 472, II, 482, 490 e 492, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, XII, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial seus arts. 4º, VII, 6º, X, e 22;
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico);
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”;
Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que “Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano”;
Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, Anexo XX (Do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade), do Ministério da Saúde.
8. CONSIDERAÇÕES
O Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, define os padrões de potabilidade da água a serem atendidos pelos sistemas de abastecimento público de água para consumo humano, além de arrolar uma série de conceitos, competências e exigências nesse contexto. Em resumo, a Portaria indica que a água potável fornecida não deve apresentar riscos físicos, químicos e biológicos ao usuário, ainda que permita valores máximos (VMP) de concentração para uma série de substâncias, abaixo dos quais não haveria riscos à saúde. O rigor na execução dos planos e critérios de amostragem previstos na Portaria são ações fundamentais para o controle desses riscos.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2