§ 1º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque publico ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veiculo não estiver presente para efetuar a remoção.
§ 2º Fica terminantemente proibida a remoção de veículo estacionado em local permitido quando:
I – deixar de pagar pelo período de estacionamento;
II – deixar de exibir o talão de estacionamento efetivamente pago;
III – deixar de renovar o período do estacionamento.
§ 3º Os efeitos produzidos pelo não rebocamento de veículo não eximem o responsável pelo veículo das sanções punitivas constantes do ordenamento de trânsito vigente.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às condições dispostas na Lei nº 5.301, de 28 de setembro de 2011.” (NR)
RAFAEL ALOISIO FREITAS VEREADOR
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
(...)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos