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INFORMAÇÃO nº 530| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.672/2019, que “AUTORIZA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM REGIME ESPECIAL, AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DURANTE AS FÉRIAS LETIVAS”
Autoria: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
lei nº 2.522/1996 (PL nº 1.072/1995), de autoria do Vereador FERNANDO MARTINS, que “Dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município e dá outras providências”.
Lei nº 4.640/2007 (PL nº 880/2006), de autoria do Vereador NADINHO DE RIO DAS PEDRAS, que “Altera a Lei nº 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares”.
Lei nº 5.367/2012 (PL nº 369/2009), de autoria da Vereadora TERESA BERGHER, que “Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar, e dá outras providências”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0041230-03.2012.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA.
O projeto está em conformidade com esta Lei. Contudo, recomenda-se observar o disposto no item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da CJR.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2020.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2