Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 530| 2019

PROJETO DE LEI Nº 1.672/2019, que “AUTORIZA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM REGIME ESPECIAL, AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DURANTE AS FÉRIAS LETIVAS”

Autoria: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


lei nº 2.522/1996 (PL nº 1.072/1995), de autoria do Vereador FERNANDO MARTINS, que “Dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município e dá outras providências”.

Lei nº 4.640/2007 (PL nº 880/2006), de autoria do Vereador NADINHO DE RIO DAS PEDRAS, que “Altera a Lei nº 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares”.
Lei nº 5.367/2012 (PL nº 369/2009), de autoria da Vereadora TERESA BERGHER, que “Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar, e dá outras providências”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0041230-03.2012.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA.

O projeto está em conformidade com esta Lei. Contudo, recomenda-se observar o disposto no item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da CJR.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2020.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2

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Informações Básicas
Código20190301672 Protocolo008671
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa AUTORIZA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM REGIME ESPECIAL, AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DURANTE AS FÉRIAS LETIVAS

Datas
Entrada 12/16/2019
    Despacho
12/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/22/2020 Data do Retorno01/28/2020
Número do Informativo530 Ano do Informativo2020
Data da Publicação01/29/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


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