Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 522| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.664/2019, que “DISPÕE SOBRE O LIVRE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM RUAS E AVENIDAS, PARADAS E ESTACIONAMENTOS PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, DURANTE AS ROTAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”
AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PLC nº 130/2019, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “PERMITE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS EXCLUSIVAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR”.
PL nº 1.160/2019, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES ESCOLARES EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, EM VIAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”.
1.2 Sancionadas:
Lei nº 2.522/1996 (PL nº 1.072/1995), de autoria do Vereador Fernando Martins, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.
Lei nº 3.118/2000 (PL nº 1.155/1999), de autoria do Vereador Otávio Leite, que “Cria sistema de embarque e desembarque de alunos, para disciplinar o trânsito em frente de escolas do município, e dá outras providências”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão exarada nos autos de nº 0037027-76.2004.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA.
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar. Entretanto, recomenda-se avaliar a aplicação do art. 6º, inciso I, quanto à obrigatoriedade de cada lei tratar de um único objeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
Verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2