Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 508/ 2019


PROJETO DE LEI nº1650/2019, que “DETERMINA QUE TODAS AS PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS A SEREM CONSTRUÍDOS OU QUE SOFREREM REFORMAS, DEVERÃO TER ÁREAS PARA SOCIALIZAÇÃO DE CÃES”.

AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto correlato ao presente em seu banco de dados.

1.1. SANCIONADA


LEI N.º 5.648 DE 18 DE dezembro DE 2013, (PL 1581/2012) de autoria do Vereador DR. EDUARDO MOURA que: “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.220/1988 e dá outras providências.”


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Observar, quanto ao art. 2º, IV, do presente Projeto, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 9°, IX, referente à conjunção “ou” em caráter cumulativo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV e XVII e XIX “h” em consonância com os arts. 228, II, 235 e 463, IX, “g”, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Observar possível incompatibilidade com o disposto no art. 71, II, “e”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

As praças são componentes da estrutura urbana fundamentais da estruturação das funções sociais da cidade estabelecidas na Carta de Atenas de 1933. Essas funções abarcam a moradia, o trabalho e o lazer. Ainda que relacionadas fortemente ao lazer, o papel das praças extrapola significativamente esta função.
A pesquisa das praças urbanas desenvolvidas por ANA MARIA SEVRO CHAVES e MARIA BETÂNIA MOREIRA AMADOR (2015) mostram que as praças são representações históricas de espaços com a presença da natureza no ambiente citadino, ao mesmo tempo em que desenvolve várias funções, sejam ambientais, sociais e econômicas. Expressam os gostos, valores e hábitos das sociedades.
O projeto urbano das praças quando bem elaborado considera os aspectos citados em adição à qualidade ambiental e espacial do contexto onde ele se encontra, evitando com que a praça se torne um objeto estranho em seu meio.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020.




EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2

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Informações Básicas
Código20190301650 Protocolo008621
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA QUE TODAS AS PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS A SEREM CONSTRUÍDOS OU QUE SOFREREM REFORMAS, DEVERÃO TER ÁREAS PARA SOCIALIZAÇÃO DE CÃES

Datas
Entrada 12/12/2019
    Despacho
12/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/22/2020 Data do Retorno01/29/2020
Número do Informativo508 Ano do Informativo2020
Data da Publicação01/30/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


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