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INFORMAÇÃO Nº 505/2019 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1.647/2019, que “Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências”
Autoria: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas e similares à presente:
Projeto de Lei nº 1.745/2008, que “Obriga os fornecedores de serviço continuados a enviar por escrito a informação que indica e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão;
Projeto de Lei nº 1.805/2016, que “Proíbe as concessionárias a interromper o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, no âmbito do Município, nos casos que especifica”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto.
Projeto de Lei nº 902/2018, que “Dispõe sobre a fiscalização das interrupções de fornecimento de serviços pelas empresas concessionárias de serviço público”, de autoria do Vereador Marcelo Arar.
1.2. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 6.560, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro. (Projeto de Lei nº 512/2017)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
PROMULGADA:
Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, que “Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei n° 243/2001). Representação de Inconstitucionalidade n° 114/2004 (0037047-67.2004.8.19.0000) julgada extinta, sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado.
SANCIONADA PROMULGADA:
Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 30/1995 - Mensagem nº 317/1995 do Poder Executivo). Representação de inconstitucionalidade nº 55/1998 (0026902-59.1998.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 05/2001 (0032757-14.2001.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos. Representação de inconstitucionalidade nº 19/2002 (0018365-35.2002.8.19.0000) julgada extinta, sem exame do mérito, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:
a) em seu item 1, em face do que dispõem o Projeto de Lei nº 1.805/2016 e o Projeto de Lei nº 902/2018.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto:
1) a redação do artigo 2º da proposição parece limitar o objeto da lei constante da ementa e do art. 1º da proposição, dada a necessária correção entre ementa e artigo 1º, o que se depreende da leitura dos arts. 4º, parte final, c/c 6º, caput, e inciso III da mencionada Lei Complementar. Assim, cabe reposicionar o art. 2º, como um desdobramento do art. 1º, a fim de se adequar ao que prevê o art. 9º, I e II da referida Lei Complementar;
2) a redação dos artigos 2º, 3º e 4º da proposição parece violar o vigente curso legal da moeda (art. 1º da Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, art. 315 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 43 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), conforme explicitado nas Considerações Técnicas ao final desta Informação, do que desatendem aos arts. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I, II, V, VI, “a”, XXI, “a”, XLIII; 314; 315 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e XII do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXII; art. 24, V e VIII; art. 30, I e II.
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial o art. 2º; 4º, I e II, III; 22; 42; 47; 55.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, que “Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.” em seu art. 1º dispõe:
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Tal ato normativo estabeleceu o curso forçado para a moeda - à época: o cruzeiro.
O Código Civil de 2002 (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reforçou o entendimento de curso forçado da moeda em seu art. 315:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Encontra-se vigente o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) que prevê dentre as “CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA”:
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
No tocante ao pagamento efetuado mediante cartão de débito cabe consignar que pressupõe a existência de prévio contrato com instituição bancária. Além do que, a disponibilização de somente esse meio de pagamento, como sugere a redação dos arts. 2º a 4º da proposição:
1- pode representar eventual restrição do benefício a somente consumidores que tenham contrato com instituição bancária;
2- representar eventual violação ao curso legal da moeda, conforme legislação acima reproduzida (art. 1º da Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, art. 315 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 43 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941);
3- pode representar violação ao comando do art. 39, I e IX da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Convém, pontuar que uma prática corrente e anterior ao uso do cartão de débito, era a do uso do cheque (Lei Federal nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que “Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.”), o qual igualmente exigia o prévio contrato bancário. Sobre o cheque, cabe trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“{...} 2. O comerciante não está obrigado a aceitar cheques - a aceitação é mera liberalidade -, podendo adotar a política de pagamento que acredite ser melhor para seu estabelecimento. 3. Não há lesão de ordem moral ou sofrimento em estabelecer-se que só serão aceitos cheques com no mínimo seis meses de abertura de conta, pois se trata de legítimo exercício de direito. 4. Decorre-se deste raciocínio que sendo legal tal conduta, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem. {...}(REsp 1163496/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010)
Cabe a leitura dos votos no julgado do ano de 2019 do Supremo Tribunal Federal na ADI 3866/MS que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 3.311, de 15 de dezembro de 2006, do Estado do Mato Grosso que dispunha: “Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos proibidas de executarem o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais à população.”, assim ementado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do estado de Mato Grosso do Sul que dispõe sobre a proibição de interrupção, por parte das empresas concessionárias, do fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. 3. Inconstitucionalidade formal, por afronta à competência dos municípios – descrita no art. 30, incisos I e V – e da União – prevista nos arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, todos da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal ou municipal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3866, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)
Sob a ótica da competência para a prestação de serviço público, cabe ao Município as previstas no art. 30, da Constituição da República c/c art. 30, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Sob a ótica da proteção do consumidor, a proposição trata do serviço de gás canalizado de competência do Estado (art. 25, § 1º da Constituição da República); do serviço de energia elétrica de competência da União (art. 21, XII, “b” da Constituição da República); e do serviço de água, previsto no art. 30, VI, “a” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. No entanto, há outros serviços públicos essenciais que se sujeitam a corte, não elencados na proposição, por exemplo: telefonia, internet, etc, - o que se pontua em razão do princípio da isonomia (art. 19, III, da Constituição da República).
Por fim, sobre a competência do Município para legislar sobre normas de proteção ao consumidor, ver julgados do Supremo Tribunal Federal: RE 610221 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010; AC 767 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005; RE 174645, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/11/1997.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2