Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 505/2019 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1.647/2019, que “Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências”

Autoria: VEREADORA VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas e similares à presente:


Projeto de Lei nº 1.745/2008, que “Obriga os fornecedores de serviço continuados a enviar por escrito a informação que indica e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão;
Projeto de Lei nº 1.805/2016, que “Proíbe as concessionárias a interromper o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, no âmbito do Município, nos casos que especifica”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto.
Projeto de Lei nº 902/2018, que “Dispõe sobre a fiscalização das interrupções de fornecimento de serviços pelas empresas concessionárias de serviço público”, de autoria do Vereador Marcelo Arar.

1.2. SANCIONADA/PROMULGADA: Lei nº 6.560, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro. (Projeto de Lei nº 512/2017)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

PROMULGADA:

Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, que “Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei n° 243/2001). Representação de Inconstitucionalidade n° 114/2004 (0037047-67.2004.8.19.0000) julgada extinta, sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado.

SANCIONADA PROMULGADA:

Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 30/1995 - Mensagem nº 317/1995 do Poder Executivo). Representação de inconstitucionalidade nº 55/1998 (0026902-59.1998.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 05/2001 (0032757-14.2001.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos. Representação de inconstitucionalidade nº 19/2002 (0018365-35.2002.8.19.0000) julgada extinta, sem exame do mérito, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I, II, V, VI, “a”, XXI, “a”, XLIII; 314; 315 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e XII do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXII; art. 24, V e VIII; art. 30, I e II.
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial o art. 2º; 4º, I e II, III; 22; 42; 47; 55.


8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, que “Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.” em seu art. 1º dispõe: Tal ato normativo estabeleceu o curso forçado para a moeda - à época: o cruzeiro.
O Código Civil de 2002 (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reforçou o entendimento de curso forçado da moeda em seu art. 315: Encontra-se vigente o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) que prevê dentre as “CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA”: No tocante ao pagamento efetuado mediante cartão de débito cabe consignar que pressupõe a existência de prévio contrato com instituição bancária. Além do que, a disponibilização de somente esse meio de pagamento, como sugere a redação dos arts. 2º a 4º da proposição: Convém, pontuar que uma prática corrente e anterior ao uso do cartão de débito, era a do uso do cheque (Lei Federal nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que “Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.”), o qual igualmente exigia o prévio contrato bancário. Sobre o cheque, cabe trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Cabe a leitura dos votos no julgado do ano de 2019 do Supremo Tribunal Federal na ADI 3866/MS que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 3.311, de 15 de dezembro de 2006, do Estado do Mato Grosso que dispunha: “Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos proibidas de executarem o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais à população.”, assim ementado: Sob a ótica da competência para a prestação de serviço público, cabe ao Município as previstas no art. 30, da Constituição da República c/c art. 30, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Sob a ótica da proteção do consumidor, a proposição trata do serviço de gás canalizado de competência do Estado (art. 25, § 1º da Constituição da República); do serviço de energia elétrica de competência da União (art. 21, XII, “b” da Constituição da República); e do serviço de água, previsto no art. 30, VI, “a” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. No entanto, há outros serviços públicos essenciais que se sujeitam a corte, não elencados na proposição, por exemplo: telefonia, internet, etc, - o que se pontua em razão do princípio da isonomia (art. 19, III, da Constituição da República).
Por fim, sobre a competência do Município para legislar sobre normas de proteção ao consumidor, ver julgados do Supremo Tribunal Federal: RE 610221 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010; AC 767 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005; RE 174645, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/11/1997.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2

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Informações Básicas
Código20190301647 Protocolo008373
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/10/2019
    Despacho
12/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/22/2020 Data do Retorno01/27/2020
Número do Informativo505 Ano do Informativo2020
Data da Publicação01/28/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


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