Art.1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, visando à prevenção, à recuperação e reintegração à vida social, bem como a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, para efeito do Artigo 380 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O atendimento a que se refere o art.1º desta Lei deverá necessariamente observar as seguintes áreas:
I – orientação e mobilidade;
II – atividade de vida autônoma (AVA);
III – atendimento psicossocial; e
IV – atendimento oftalmológico.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades, instituições e organizações sociais sem fins lucrativos que atuem diretamente no apoio e assistência às pessoas com deficiência visual, e que apresentem comprovada experiência na área.
§1º Tanto para os casos de oferta direta pelo Poder Executivo, quanto para os casos de oferta por entidades conveniadas, o atendimento previsto no art. 2º desta Lei observará obrigatoriamente todos os requisitos de qualificação profissional estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º A celebração de convênios poderá prever serviços complementares àqueles estabelecidos no art. 2º desta Lei, tais como a qualificação técnico-profissional de pessoal, o desenvolvimento educacional mediante aprendizagem do sistema Braille, entre outros, sendo que em qualquer caso esta oferta não substituirá, sob hipótese alguma, as obrigações que couberem ao Poder Público.
Art. 4º O atendimento do disposto nesta Lei não impede a oferta, por parte do Poder Executivo, de outros serviços complementares, através de sua rede de proteção social, que colaborem para o aprimoramento e cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias após a publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de setembro de 2013
Vereadora LAURA CARNEIRO