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Informação nº 347 /2013 - PL
Projeto de Lei nº 343 /2013, que “ altera a Lei nº 5146/2010, para incluir no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro a Semana dos Esportes Coletivos ”.
Autoria: Vereador Eliseu Kessler.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1 Sancionados:
PL 437/79, do Vereador Clemir Ramos, que “cria o Dia do Desportista Amador no Município do Rio de Janeiro”. Lei 127/79, revogada através da Lei nº 5146/2010.
PL 819/84, do Vereador Luiz Henrique Lima, que “inclui no Calendário Turístico da Cidade do Rio de Janeiro o Campeonato de Futebol de Praia”. Lei nº 671/84, revogada através da Lei nº 5146/2010.
PL 1558/86, do Vereador Aloísio de Oliveira, que “ institui o Dia do Velejador, no segundo domingo de outubro de cada ano”. Lei nº 1398/89, revogada através da Lei nº 5146/2010.
PL 242/97, do Vereador Romualdo Boaventura, que “inclui no Calendário Anual de Eventos das áreas de esportes e lazer do Município o Campeonato de Futebol Amador realizado pela Liga Zona Oeste Desportiva, e dá outras providências”. Lei 2644/98, revogada através da Lei nº 5146/2010.
PL 1551/99, do Vereador Romualdo Boaventura, que “institui o dia 22 de abril como Dia Municipal da Natação”. Lei nº 4531/2007, revogada através da Lei nº 5146/2010.
PL 820/06, do Vereador Márcio Pacheco, que “institui, no Município, o “Dia do Atleta Paraolímpico”, e dispõe sobre sua comemoração oficial”. Lei nº 4470/2007, revogada através da Lei nº 5146/2010.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei:
Art. 4º, a ser atendido quando da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Observações:
O presente projeto deve adaptar-se ao Parecer Normativo nº 5/2010, da Comissão de Justiça e Redação da Câmara.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 9 de agosto de 2013.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.956-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa