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Informação nº 185/2013 - PL
Projeto de Lei nº 180/2013, que “Dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do distúrbio denominado síndrome do respirador bucal na rede municipal de ensino e dá outras providências.
Autoria: Vereadora Laura Carneiro.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionados:
PL 1229/99, de autoria do Vereador Ibrahim Hannas, que “Autoriza o Poder Executivo a criar grupo itinerante composto por profissionais de saúde das áreas oftalmológica e otorrinolaringológica, para proceder exames de acuidade visual e auditiva nos alunos da rede oficial de ensino público do Rio de Janeiro”. LEI Nº 2.949/99.
PL 2034/00, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Anual de Saúde Escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. LEI N.º 3.275/01
PL 2084/04, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “Autoriza a implantação do Ônibus Escolar da Saúde, e dá outras providências”.LEI N.º 3.871/04
1.2. Promulgados:
PL 387/93, de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos matriculados na rede pública de ensino, institui cartão de acompanhamento, e dá outras providências.LEI Nº 2.303/95
PL 45/05, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Torna obrigatória a realização anual de avaliação clínica oftalmológica e otorrinolaringológica para os alunos das escolas da rede pública municipal e dá outras providências.LEI Nº 4.359/06
PL 1509/07, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “Dispõe sobre a avaliação anual do estado geral de saúde dos alunos inscritos para a prática esportiva nas Vilas Olímpicas e Centros Esportivos Municipais e dá outras providências.” LEI Nº 4.95708
1.3. Observações:
Há Representações de Inconstitucionalidade às Leis nº 2303/95 e 4359/06, julgadas procedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
Art. 4º (grafia da ementa), a ser atendido quando de sua redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 378, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 20 de maio de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa