Art. 1º Fica prevista a demarcação de paradas de Ônibus especiais para atender a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§1º Pessoa com deficiência é aquela que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, conforme Decreto Federal nº 6.949/2009 de 25 de agosto de 2009.
§ 2º Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida aquela com deficiência, a idosa, a obesa e a gestante, entre outros, conforme Decreto Federal nº. 6.949/2009.
Art. 2º As paradas de ônibus, previstas nessa Lei, deverão ser instalados a três metros dos convencionais.
Parágrafo único As paradas tratadas nesta Lei deverão ser identificadas e demarcadas em acordo com a simbologia internacional para pessoas com deficiência.
Art. 3º As paradas de ônibus especiais deverão oferecer condições de conforto à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, possuindo assentos apropriados, rampas de acesso, vãos para cadeirantes, piso tátil direcional e de alerta, cobertura, dentre outros elementos a serem determinados em decreto regulamentador da presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser garantida a acessibilidade às paradas criadas por esta Lei.
Art. 4º Deverão ser expressamente comunicadas as concessionárias de serviços públicos municipais de transporte terrestre, seus sindicatos e associações representativas da edição desta Lei.
Parágrafo único As concessionárias supramencionadas deverão afixar cartazes informativos, em seus veículos, da implantação das paradas aqui mencionadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de março de 2013
ELISEU KESSLER
VEREADOR-PSD