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Informação nº 68/2013 - PL
Projeto de Lei nº 62/2013, que “Institui teste visual usando o método optométrico Snellen, aos alunos da educação infantil e ensino fundamental I nas escolas públicas do Município e dá outras providências.”
Autoria: Vereador Eliseu Kessler.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionadas
PL 1141/99, de autoria da Vereadora Lucinha, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a distribuição de óculos à população e dá outras providências LEI 3.420/ 02
PL 1229/99, de autoria do Vereador Ibrahim Hannas, que “Autoriza o Poder Executivo a criar grupo itinerante composto por profissionais de saúde das áreas oftalmológica e otorrinolaringológica, para proceder exames de acuidade visual e auditiva nos alunos da rede oficial de ensino público do Rio de Janeiro. LEI 2.949/ 99.
1.2. Promulgadas:
PL 863/81, de autoria do Vereador Diofrildo Trotta, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o exame de acuidade visual obrigatório nos alunos das escolas municipais do Rio de Janeiro”. LEI 358/82
PL 387/93, de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos matriculados na rede pública de ensino, institui cartão de acompanhamento, e dá outras providências. LEI 2.303/95
1.4. Observações:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 2303/95, julgada procedente em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2 ( 2ª parte ), em face dos termos da Lei 2.303/95.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei: art. 4º (grafia da ementa).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXII, d, em consonância com os art. 322, IV ( in fine ), § 3º do art. 323 e art. 333, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 15 de abril de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa