O Projeto atende os requisitos previstos no art. 222, do Regimento Interno, bem como os dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua atual vigência; com exceção da ementa, que deverá ficar, quando de sua redação final, alinhada à direita e com a grafia prescrita no art. 4º da mencionada Lei Complementar.
3 – Parte Material
3.1 A matéria se insere na competência do nosso Município, com lastro no art. 30, I e II, e art. 392, ambos da Lei Orgânica; assim como, o Código Nacional de Trânsito, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seus arts. 24, II e 129, embasa o poder do município para dispor sobre a utilização e o trânsito de veículos ciclomotores em seu território.
3.2 Já a competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art.44, do mesmo diploma.
3.3 Quanto à iniciativa, respalda-se esta na regra geral do art.69, também da Carta Maior Municipal.