Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 016/2009 - PR
Ref.: Projeto de Resolução nº 16/2009, que “Acrescenta e modifica dispositivos do Regimento Interno e cria a Comissão Permanente de Igualdade Étnico-Racial.”
Autor: Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 – A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, do seguinte projeto, análogo à presente proposição:
PR. 16/05, do Ver. Fernando Gusmão, que “Cria no âmbi-
to de Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Huma-
nos da Câmara Municipal o serviço disque racismo.”
Resolução nº 1034/2006. Promulgada.
2 – Parte Formal
Cabe adequar à Lei Complementar nº 48 de 5 de dezembro de 2000.
3 – Adequação constitucional e legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 67 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
............................................................................................
VI – Resoluções.
..........................................................................................
Lei Orgânica do Município
“Art. 77 – As Resoluções da Câmara Municipal destinam-se a regular matérias de sua administração interna e, nos termos desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo.
§ 1º - Dividem-se às resoluções da Câmara Municipal em:
......................................................................................
II – Resoluções do Plenário.
§ 2º - As Resoluções do Plenário podem ser propostas por qualquer Vereador ou Comissão.”
Lei Orgânica do Município
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal::
I – Elaborar seu Regimento Interno;”
..........................................................................................
XV – emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;
...........................................................................................
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2009.
ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7