Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação Profissional para os Alunos das Escolas Públicas Municipais.
Art. 2° Ficam as escolas públicas municipais designadas a aplicar os testes de orientações profissionais nos alunos matriculados na última série do ensino fundamental, na seguinte forma:
I – os testes a que se refere o caput deste artigo são gratuitos para todos os alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal; e
II – as orientações serão programadas e aplicadas por equipes técnicas especializadas na área da psicologia.
Art. 3º As condições técnico operacionais e os objetivos específicos das orientações profissionais, aplicadas nos termos desta Lei, são de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de maio de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente