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RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se o presente expediente da interpelação prolatada pelo Senhor Vereador Felipe Michel no decurso da 35ª Sessão Ordinária, realizada na pretérita quinta-feira, dia 11 de maio. A questão de ordem refere-se à tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 9-A/2013, que versa sobre a obrigação ao Poder Executivo para a execução de emendas individuais de Vereadores à lei orçamentária anual, instrumento denominado orçamento impositivo.
A matéria em tela encontra-se em estágio deliberativo de 2ª discussão encerrada (em votação) desde a Sessão Plenária de 5 de dezembro de 2018, portanto há mais de quatro anos e, até então, fora da pauta da Ordem do Dia, em absoluta latência do processo legislativo.
Decorrida tamanha inação, durante essa letargia, foram promulgadas no âmbito do Congresso Nacional as Emendas Constitucionais de nº 86 e nº 100, respectivamente, dos anos de 2015 e 2019, que tratam da regulação desse instrumento de execução orçamentária em domínio da União.
É evidente que a efetivação desse instrumento no contexto municipal deve ser balizada pela simetria com a Carta Magna. Como o PELOM n° 9-A/2013 possui extrato normativo defasado, em especial, em relação à Emenda Constitucional nº 100, de 2019, o nobre edil interpelante propugna pela inusitada aplicação analógica do art. 248, § 2º, do Regimento Interno, com vista à reabertura de discussão da matéria para que sejam oferecidas peças emendadoras ou substitutivo de adequação ao texto constitucional.
De antemão, sobre essa excêntrica perspectiva, vale ressaltar que inexiste correspondência entre essas situações. A reabertura de discussão prevista no compêndio regimental trata-se de particularidade do processo legislativo, quando decorrente da elaboração da redação final, ou do vencido, a Comissão de Justiça e Redação verifica que há incoerência, contradição ou absurdo entre as emendas apresentadas durante a discussão e aprovadas pelo Plenário.
Nesse caso, impende dizer que a reabertura não significa uma nova discussão, mas apenas um procedimento complementar à discussão para dirimir exclusivamente sobre o aspecto do engano ou antinomia existente, conforme dicção do art. 252, § 1º, do diploma interno desta Casa de Leis.
De maneira oposta, em relação ao PELOM nº 9-A/2013, mesmo em havendo o advento ou alteração por Emenda à Constituição Federal, de modo nenhum, haverá a possibilidade de se aplicar in casu o mecanismo de reabertura da discussão como atalho regimental, porque para essa situação não existem emendas ou substitutivo em conflito. Por essa razão a reabertura de discussão com apresentação de emendas ou substitutivo teria como consequência uma discussão suplementar (e não complementar), ou seja, uma terceira discussão do processo legislativo da matéria sub examine.
Dito isso, evidencia-se a flagrante inconstitucionalidade, se for admitido esse procedimento para a tramitação legislativa do PELOM nº 9-A/2013, visto que afrontaria o comando normativo inscrito no art. 68, §2º, da Lei Orgânica do Município, com arrimo no art. 60, § 2º, da Constituição República. Vejamos:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Art. 68. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
...............................................................................................
§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
..........................................................................................”
(grifos para realce da redação)
Ora, conforme demonstrado aqui, se a reabertura de discussão na hipótese do PELOM nº 9-A/2013 caracteriza visível inconstitucionalidade, como então poderia este Poder Legislativo exercer o controle preventivo de constitucionalidade para o assunto em voga, se há impossibilidade regimental de apresentação de emendas ou substitutivo para a sua adequação às Emendas Constitucionais citadas anteriormente?
Certamente, a resposta a essa indagação não serão as opções que constam do arrazoado do questionamento de ordem de S. Exa., que diz, taxativamente, que se houver o juízo da impossibilidade de oferecer as correções necessárias ao texto do PELOM nº 9-A/2013, somente caberá “aprovar a norma natimorta ou rejeitar a proposição” e, por esse inverídico aforismo, chega a incorrer em desacertado argumento pela sua azáfama de preconizar a reabertura de discussão da matéria, afirmando erroneamente “que o acolhimento da presente questão de ordem evitará o esvaziamento da prerrogativa parlamentar por não dar respaldo constitucional a veto” (sic).
Retornando àquela reflexão, poderá a Câmara Municipal no caso do PELOM nº 9-A/2013 exercer o controle preventivo de constitucionalidade da matéria? A explicação é simples, não precisará votar o projeto, rejeitando-o ou aprovando-o. Apenas deverá ser solicitada por qualquer Vereador a retirada de pauta e, por meio de outro requerimento, a inclusão ou a substituição na pauta da Ordem do Dia Semanal pelo Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 31/2019, que “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTS. 254 E 255 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA”, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que se encontra em estágio deliberativo de 1ª discussão e trata da mesma temática substantiva, o qual poderá receber emendas ou substitutivo para adequação àquelas Emendas Constitucionais, caso seja necessário.
Por derradeiro, em resposta objetiva à interrogação formulada ao final da presente questão de ordem no item 1, a Presidência reafirma a impossibilidade de reabertura da discussão pela explanação aqui apontada de manifesta inconstitucionalidade, nos casos de projetos de emenda à Lei Orgânica e de projetos de lei complementar e de patente antirregimentalidade nas hipóteses de projetos de lei, decretos legislativos e de resoluções. Por efeito, fica prejudicada a indagação do item 2.
Em sendo assim, ocorrendo alteração da ordem constitucional, que não permita no processo legislativo municipal a apresentação de emendas ou substitutivo de adequação da norma, por estar pendente de votação em 2ª discussão, o controle preventivo de constitucionalidade por esta Casa de Leis deverá ser exercido por meio de novo projeto legislativo, como a retirada de tramitação da proposta anterior.
São as considerações desta Presidência à questão de ordem formulada pelo Senhor Vereador Felipe Michel.
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Em 15/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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