Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 678| 2021
Projeto de Lei nº685/2021, que “DISPÕE SOBRE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA LACTANTES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis municipais correlatas ao presente projeto:
PL nº 561/2021, de autoria do Vereador WALDIR BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE NA ENTRADA E RESERVA DE NO MÍNIMO TRINTA POR CENTO DE ASSENTOS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MULHERES GRÁVIDAS E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO NOS PONTOS FINAIS DO BRT (BUS RAPID TRANSIT OU TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA/SANCIONADA
Lei nº 317/1982 (PL nº 652/1980), de autoria do Vereador JORGE FELIPPE, que “Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório nos veículos de transportes coletivos a reservar em local privilegiado, assentos em cada lado do veículo para deficientes físicos, gestantes, pessoas idosas e pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos e dá outras providências”.
Lei nº 6.073/2016 (PL nº 915/2014), de autoria dos Vereadores JORGE FELIPPE e CHIQUINHO BRAZÃO, que “Dispõe sobre o uso prioritário dos assentos de veículos de transporte público pelas pessoas que menciona”.
Lei nº 6.274/2017 (PL nº 95/2017), de autoria dos Vereadores VERÔNICA COSTA e RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, que “Dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres e crianças no ônibus BRT no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 282/2019 (0069412-52.2019.8.19.0000).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matériainsere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67,III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2