Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 140/2023

Projeto de Lei nº 1.847/2023, que “OBRIGA AS MATERNIDADES PRIVADAS A SE ADAPTAREM ÀS NECESSIDADES DA MULHER GESTANTE USUÁRIA DE CADEIRA DE RODAS”.

AUTORIA: VEREADORA VERONICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

Projeto de Lei Complementar nº 38/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA QUE AS FUTURAS MATERNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE SEJAM ADAPTADAS PARA O ACESSO, EXAMES E PARTOS DE MULHERES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 351, 364 e 378, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS


Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2023.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301847 Protocolo015168
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA AS MATERNIDADES PRIVADAS A SE ADAPTAREM ÀS NECESSIDADES DA MULHER GESTANTE USUÁRIA DE CADEIRA DE RODAS

Datas
Entrada 03/07/2023
    Despacho
03/13/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/16/2023 Data do Retorno04/04/2023
Número do Informativo140/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação04/05/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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