Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 21 | 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2021, que “INSTITUI PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE OBRA DE EDIFICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA”.
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência de projetos correlatos ao presente na base de dados da CMRJ.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2010, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui normas a serem observadas para a concessão de autorização para demolição ou alteração de uso de salas de espetáculos teatrais no Município.”;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre exigência prévia à emissão de licença para demolição de imóvel no Município do Rio de Janeiro”;
PROJETO DE LEI Nº 1.739/2016, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de práticas e métodos sustentáveis na execução de obras de construção civil no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PROJETO DE LEI Nº 1.980/2016, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece novo parâmetro para construção de edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2019, de autoria do VEREADOR DR. MARCOS PAULO que: “INSTITUI PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA LICENCIAMENTO DE OBRA OU DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA EM LOCAIS COM A PRESENÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS”
1.2. SANCIONADAS:
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 465/1996). (Projeto de Lei Complementar nº 62/1996) (Originalmente foi o Projeto de Lei nº 1.677/1996 que passou a tramitar como PLC 62/96) que; “Dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo já executadas em edificações que contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes, na forma e nas condições que menciona.”,
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 26 DE MARÇO DE 2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 197/2012). (Projeto de Lei Complementar nº 87/2012) que “Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”,
LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 17 DE JUNHO DE 2016, de autoria do Poder Executivo” (Mensagem nº 120/2015). (Projeto de Lei Complementar nº 123/2015) que “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 8/2018). (Projeto de Lei Complementar nº 74/2018) que “Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 35/2017). (Projeto de Lei Complementar nº 43/2017) que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”,
LEI Nº 704 DE 03 DE JANEIRO DE 1985, que “Dispõe sobre licença de obras e de parcelamento da terra e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 153/1984). (Projeto de Lei nº 720/1984).
LEI Nº 6.647, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, Projeto de Lei nº 823/2018, de autoria de Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Welington Dias, Vereador Otoni de Paula, que “Dispõe sobre a demolição de imóveis no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1 face ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2019 e item 2 face à LEI Nº 6.647, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Observar o disposto na LC nº48/2000, art. 4º in fine, face à ementa da presente proposta cujo objetivo é a proteção de animais.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVIII, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5º da proposição), verificar precedente do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
FEDERAL:
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 que: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Em especial o art. 32.
ESTADUAL:
LEI N.º 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000 que: “Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.” Em especial o art. 36.
LEI N.º 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002 que: “Institui o código estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” Em especial o art. 2º, I.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2