Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 861/2023-PL
Projeto de Lei nº 2.613/2023, que “REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR ULISSES MARINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas em seu banco de dados:
PL nº 2.319/2023, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.441/1996 QUE PERMITE AOS FREQUENTADORES DE CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E CONGÊNERES, INGRESSAREM NOS ESTABELECIMENTOS PORTANDO VASILHAMES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.441, de 20 de junho de 1996, de autoria do Vereador Cesar Maia, que: “PERMITE AOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E CONGÊNERES, INGRESSAREM NOS ESTABELECIMENTOS PORTANDO VASILHAMES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Verificar a possibilidade de incidência parcial do Precedente Regimental nº 27/2005, itens 1 e 2, desta Casa de Leis, em relação ao art. 2º da proposição e o PL nº 2.319/2023 e a Lei nº 2.441/1996 supramencionadas.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Convém observar o disposto no art. 6º, IV, c/c art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000, na medida em que a ementa, o art. 1º e 2º da proposição devem estar alinhadas para estabelecer com clareza e precisão o alcance das normas quanto às bebidas alcoólicas.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II,da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2