Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 861/2023-PL


Projeto de Lei nº 2.613/2023, que “REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: VEREADOR ULISSES MARINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas em seu banco de dados:

PL nº 2.319/2023, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que: “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.441/1996 QUE PERMITE AOS FREQUENTADORES DE CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E CONGÊNERES, INGRESSAREM NOS ESTABELECIMENTOS PORTANDO VASILHAMES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 2.441, de 20 de junho de 1996, de autoria do Vereador Cesar Maia, que: “PERMITE AOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E CONGÊNERES, INGRESSAREM NOS ESTABELECIMENTOS PORTANDO VASILHAMES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Verificar a possibilidade de incidência parcial do Precedente Regimental nº 27/2005, itens 1 e 2, desta Casa de Leis, em relação ao art. 2º da proposição e o PL nº 2.319/2023 e a Lei nº 2.441/1996 supramencionadas.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Convém observar o disposto no art. 6º, IV, c/c art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000, na medida em que a ementa, o art. 1º e 2º da proposição devem estar alinhadas para estabelecer com clareza e precisão o alcance das normas quanto às bebidas alcoólicas.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II,da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302613 Protocolo1971
AutorVEREADOR ULISSES MARINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/08/2023
    Despacho
11/13/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/16/2023 Data do Retorno12/12/2023
Número do Informativo861 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/13/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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