Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 46/2021

Projeto de Lei Complementar nº 48/2021, que ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

Autoria: PODER EXECUTIVO (Msg n° 40/2021)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos em tramitação correlatos ao presente em seu banco de dados:

PLC n° 66/2008, de autoria dos vereadores Andrea Gouvêa Vieira, Teresa Bergher, Patrícia Amorim, Márcio Pacheco, Stepan Nercessian, que “MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, QUE TRATA DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148 §§ 2º E 3º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 856/2011, de autoria do vereador Paulo Pinheiro, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E REVOGA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.167 DE 2000”.

PL n° 1061/2018, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PREÇO MENOR QUE A TARIFA BÁSICA PARA AS PASSAGENS DOS ÔNIBUS QUE NÃO TENHAM AR CONDICIONADO INSTALADO E FUNCIONANDO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Considerando que o art. 10 , III, ‘a’, da LC 48/98 demanda a ordem lógica na sistematização legal em capítulos, seções e subseções, e que o objeto da proposição gira em torno da criação de normas tarifárias especiais para a concessão do serviço de transporte público coletivo, sugerimos a nomeação da Seção I como “Disposições Gerais” e da Seção II como “Da Política Tarifária do Serviço de Transporte Público Coletivo”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, V, VI, ‘f’, X, XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município, em atendimento ao art. 70 do mesmo diploma legal.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2021.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200048 Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Datas
Entrada 10/01/2021
    Despacho
10/01/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/05/2021 Data do Retorno10/06/2021
Número do Informativo46 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/07/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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