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PROJETO DE LEI2179/2023
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° O Poder Executivo estabelecerá prazos máximos para a realização de consultas, exames, cirurgias médicas e demais procedimentos colocados à disposição da população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para implantação dessa Política Municipal de Saúde Pública, caberá ao Município garantir o acesso universal e igualitário aos usuários do Sistema Único de Saúde, aplicando medidas de eficiência em sua rede própria de atendimento e medidas de fiscalização e controle junto às demais estruturas de saúde, sejam elas públicas ou privadas, uma vez que recebam usuários do SUS.

Art. 2° Fica determinado que os exames, cirurgias e procedimentos médicos que se enquadram nas descrições abaixo serão realizados nos prazos máximos de:

I - trinta dias para consultas médicas;

II - trinta dias para exames;

III - cento e cinquenta dias para cirurgias eletivas; e

IV - consultas num prazo máximo de sete dias a contar do agendamento, para idosos, pessoas com deficiência e gestantes.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as unidades de terapia intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2º Quando o usuário for criança com idade inferior a dez anos ou portador de doença grave os prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em um terço.

§ 3º Quando o usuário for paciente oncológico, os prazos devem atender ao estabelecido na Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 e ne Lei Federal nº 13.896, de 25 de junho de 2018.

Art. 3º Nos casos em que o Município não tenha condições de atender ao disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo custeará os exames, cirurgias e procedimentos médicos através de convênios com instituições privadas.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer mecanismos e diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de junho de 2023.


JUSTIFICATIVA

A Constituição Brasileira é muito clara em seu Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

No entanto, sabemos que a realidade da população do Rio de Janeiro é outra. O RJTV segunda Edição do dia 13 de novembro de 2023, mostrou o drama da espera de mulheres por uma cirurgia de mioma. A matéria mostrou a história da estudante de técnica de enfermagem, que descobriu o mioma em 2021, onde foi diagnosticado a necessidade da cirurgia. São dois anos de espera pela cirurgia. Os planos foram interrompidos. Ela precisou parar os estudos, porque sofre todos os dias com sangramentos, tendo necessidade, inclusive do uso de fralda geriátrica Os dois anos de espera também mudaram o diagnóstico. Ela tinha dois miomas e agora está com onze miomas.

A matéria mostrou também a situação de Cristiane da Fé Silva, que descobriu o mioma em 2015 e também tem fortes hemorragias, causando anemia, o que contribuiu para ela ter um infarto em abril deste ano. De um problema, Cristiane passou a ter dois, porque agora necessita de angioplastia.

Como elas, são muitas pessoas sofrendo há anos pela espera de cirurgia no sistema municipal de saúde. Considerando que não é possível um cidadão ficar dois, oito anos na fila de espera por uma cirurgia, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante matéria.



Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início

------------------------------

LEI Nº 13.685, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/21/2023Despacho 06/27/2023
Publicação 06/28/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 76/77 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/06/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06.:Comissão de Defesa da Mulher
07.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº471/202307/07/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade02/27/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2179/2023 => Retire-se da pauta da Ordem do Dia e remeta-se ao ARQUIVO 02/27/2024
Blue right arrow Icon Arquivo02/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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