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PROJETO DE LEI3093/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado o direito à utilização de remédios e produtos de Cannabis para fins medicinais provenientes de empresas certificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou de associações formalmente registradas nos termos do art. 53 e subsequentes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aos pacientes que já realizam esse tratamento conforme prescrição médica e estejam internados nas diferentes unidades de saúde da rede pública e privada localizadas no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O paciente deverá estar munido de receita de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de sua categoria.

Art. 2º Para fins da presente Lei, remédios e produtos de Cannabis para fins medicinais são considerados fitoterápicos e fitofármacos, nos termos do art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2024.


JUSTIFICATIVA



A utilização da Cannabis é uma demanda que vem crescendo desde 2014 e alcançou conquistas como a regulamentação dos procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 instituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como os critérios para importação por pessoa física, através da RDC Nº 660/2022. Além disso, foi aprovada a Lei Estadual nº 10.201/2023 que trata do fornecimento de produtos e remédios formulados com substâncias oriundas da Cannabis no Sistema Único de Saúde (SUS) do estado do Rio de Janeiro.

Logo, este uso já é uma realidade que auxilia no tratamento de pessoas com diferentes patologias, segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), em Nota Técnica sobre o tema, sendo as principais com maiores evidências científicas sobre o uso, a dor crônica, a epilepsia refratária, a espasticidade (como a provocada pela esclerose múltipla), a náusea, o vômito, a perda de apetite e transtornos neuropsiquiátricos como a doença de Parkinson. 

Neste sentido, impedir a utilização de tais remédios e produtos a base de cannabis, produzidos pela indústria farmacêutica ou de associações, a pacientes internados que fazem uso regular da substância por prescrição médica configura uma violação no acesso ao direito à saúde e à qualidade de vida de pacientes que já se beneficiam com o uso dessa terapia e podem ser prejudicados pela interrupção do tratamento no interior das unidades de internação hospitalares da rede pública municipal e privada.
Texto Original:


Legislação Citada


Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

[...]

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

[...]

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

[...]

Art. 3° Para efeito desta Resolução, além das definições já dispostas na legislação sanitária para fitoterápicos e fitofármacos, especificamente na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 24, de 14 de junho de 2011 e suas atualizações, são adotadas as seguintes definições:
I – Autorização Sanitária (AS): ato autorizador para o exercício das atividades definidas nesta Resolução, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e publicado no Diário Oficial da União (DOU), mediante deferimento de solicitação da empresa que pretende fabricar, importar e comercializar Produto de Cannabis para fins medicinais;
II – Autoridade Sanitária de país reconhecido pela Anvisa: autoridades internacionais que sejam membros do PIC/S - Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica;
III – Canabidiol (CBD): fitocanabinoide de nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2;
IV – Cuidados paliativos: a assistência ativa e integral a pacientes cuja doença não mais responde ao tratamento curativo, visando em especial a garantia da melhor qualidade de vida, tanto para o paciente como para seus familiares;
V – Excipiente: substância adicionada ao produto como veículo ou com finalidade de prevenir alterações, corrigir e/ou melhorar as características organolépticas e tecnológicas;
VI – Folheto informativo: material impresso que acompanha os produtos de Cannabis, contendo informações de composição e uso do produto, dentre outras, para instruir o usuário;
VII – Médico assistente: profissional médico que tem compromisso com o paciente, sua atuação visa restabelecer a saúde, o bem estar ou prevenir a doença;
VIII – Procedimento simplificado: rito de peticionamento que requer a submissão dos documentos da qualidade e informações estabelecidas nesta Regulamentação;
IX – Produto de Cannabis: produto industrializado, objeto de Autorização Sanitária pela Anvisa, destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa; e
X – Tetrahidrocanabinol (THC): fitocanabinoide de nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3- pentil6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20.

[...]

 

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660, de 30 de março de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(...)
 

LEI Nº 10.201 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) AOS PACIENTES QUE COMPROVAREM HIPOSSUFICIÊNCIA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

(...)
 

 

 

 

 

 

 

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/24/2024Despacho 04/25/2024
Publicação 04/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 25/04/2024
VEREADOR MARCOS BRAZ - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº314/202405/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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