Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2790/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS OPERADORAS DE PLANOS OU SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NAS PRÁTICAS QUE MENCIONA, CONTRÁRIAS AO INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES, AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI ORGÂNICA. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei, quando incorrem nas seguintes práticas, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas deficiência:
I – deixar de notificar, por escrito, os beneficiários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da resilição do contrato de plano de saúde;
II - no caso de resilição de contrato de plano de saúde coletivo, a operadora não oferecer aos beneficiários a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira;
III – no caso de migração, exigir dos beneficiários cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária;
IV – quando não for possível a migração, deixar de informar aos beneficiários as alternativas existentes no mercado para a contratação de novo plano coletivo ou individual junto a outras operadoras, sem custo adicional pelo exercício desse direito.
Art. 2º Compete aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
§1º Em caso de descumprimento desta Lei, a operadora estará sujeita à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração, sendo majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
§2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§3º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2023.
JUSTIFICATIVA