Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1813/2023
EMENTA:
DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DO RIO DA PRATA, NO MACIÇO DA PEDRA BRANCA, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, ÁREA DA AP 5.2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ROCAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único, localizada na XVIII Região Administrativa, na Área de Planejamento 5.2, a partir das margens do rio da Batalha, área de encosta com densa vegetação, com acesso pela Rua Soldado Antônio da Silveira, para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca, no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro- RJ.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.
Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca:
I - recuperar e preservar o ecossistema local;
II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial as espécie presentes no local;
III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;
IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Pedra Branca;
V - contribuir para a amenização da temperatura local; e
VI - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca.
§ 1º Em conformidade com a Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, a gestão do referido Parque poderá ser adotada pelo Quilombo Dona Bilina ou por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.
§ 2º O Poder Executivo deverá:
I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;
II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque; e
III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA