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PROJETO DE LEI1813/2023
Autor(es): VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único, localizada na XVIII Região Administrativa, na Área de Planejamento 5.2, a partir das margens do rio da Batalha, área de encosta com densa vegetação, com acesso pela Rua Soldado Antônio da Silveira, para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca, no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro- RJ.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.

Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca:

I - recuperar e preservar o ecossistema local;

II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial as espécie presentes no local;

III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;

IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Pedra Branca;

V - contribuir para a amenização da temperatura local; e

VI - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca.

§ 1º Em conformidade com a Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, a gestão do referido Parque poderá ser adotada pelo Quilombo Dona Bilina ou por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.

§ 2º O Poder Executivo deverá:

I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;

II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque; e

III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Rio da Prata, no Maciço da Pedra Branca, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023


Pq Urbano Mun Rio da Prata.pdfPq Urbano Mun Rio da Prata.pdf



JUSTIFICATIVA


A Prefeitura, através da Secretaria de Meio Ambiente, fez uma mega operação onde foram encontrados vários crimes ambientais às portas do Maciço da Pedra Branca, fruto de uma total falta de fiscalização do órgão estadual - o INEA, responsável pelo Parque Estadual da Pedra Branca. Este espaço está totalmente abandonado entregue a própria sorte.
a proposta em tela visa que a Prefeitura, de fato, possa ocupar este espaço devolvendo aos moradores uma estrutura de parque natural, criando a cultura ecológica e de valorização do patrimônio natural local. Nessa região temos Associação de Agricultores, Quilombo Dona Bilina, escolas municipais - TODOS _ com interesse em cuidar e preservar o meio ambiente.
ÁREA PROPOSTA DO PARQUE

foto de como está a área após a operação da Secretaria de Meio Ambiente do Rio de Janeiro



Texto Original:


Legislação Citada
"LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL


Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será avaliado a cada cinco anos e revisto a cada dez anos.


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Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:

(...)

XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;

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Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.

Parágrafo único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
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Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:

(...)

§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do § 1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
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Art. 117. Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:

(...)

XIII - parques naturais e urbanos municipais;
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Art. 180. Entende-se por Áreas Verdes e Espaços Livres o conjunto formado:

I - por espaços públicos ou privados do Município, com ou sem cobertura vegetal remanescente, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob regimes diferenciados de proteção e conservação em função de seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, tais como:

a) bosques;
b) corredores urbanos arborizados;
c) parques urbanos;
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Art. 183. São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas:

I - o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;
II - a elaboração e implantação de Plano Diretor de Arborização, visando o planejamento e manejo adequado do arboreto urbano;
III - o cadastramento das áreas verdes de domínio privado de interesse ambiental, bem como o estímulo à sua implantação e proteção;
IV - o levantamento e o tratamento fitossanitário dos indivíduos arbóreos da arborização pública;
V - o estabelecimento de índice de área de lazer e de áreas verdes por habitante;
VI - a edição de normas específicas para controle de usos e atividades nas áreas verdes urbanas e no entorno de bens tombados naturais;
VII - a implantação de sistemas orgânicos de cultivo em hortos de produção de plantas ornamentais, jardins, jardineiras, hortas orgânicas e com a produção de composto orgânico de iniciativa pública, privada e de entidades não governamentais;
VIII - a criação de incentivos à conservação e manutenção de áreas públicas, através do programa de adoção de áreas verdes;
IX - a execução de planos de manejo, visando compatibilizar o fluxo de usuários e visitantes nos parques públicos urbanos e naturais com a sua conservação;"

"LEI Nº 5.788, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Institui o programa “Adote o Rio”.

Atalho para outros documentos

Publicização da operação realizada pela prefeitura em 2021.



Foto de como a Prefeitura encontrou no dia da operação.


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/16/2023Despacho 03/09/2023
Publicação 03/10/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29/32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Cultura, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
08.:Comissão de Cultura
09.:Comissão de Educação
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DO RIO DA PDECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DO RIO DA PRATA, NO MACIÇO DA PEDRA BRANCA, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, ÁREA DA AP 5.2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301813 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Cultura Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2023Vereador RocalReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº106/2023/202303/16/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/18/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável12/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável04/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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