§ 1º Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do Município.
§ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à Municipalidade. § 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado. Art. 2º As entidades constantes do caput do art. 1º são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo: I – advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento do edital, sob pena de multa; II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso; III – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência. § 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. § 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 71, de 8 de novembro de 1978, e o art. 5º da Lei nº 146, de 16 de dezembro de 1979. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS, REPAROS OU SERVIÇOS NAS PISTAS DE ROLAMENTO DE VEÍCULOS E NAS CALÇADAS PARA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES NAS VIAS ABERTAS AO TRÂNSITO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 5º - A entidade, ou o organismo, responsável pela obra, reparo ou serviço para cuja execução tenha sido necessário romper ou remover revestimento ou dispositivo outro de acabamento ou proteção de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação de pedestres, inclusive obras de arte e equipamentos, à superfície ou da infraestrutura, e de sinalização de trânsito, está obrigada a repor, às suas expensas, o local nas mesmas condições anteriores, de forma a que não venha, posteriormente, a oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei fixará o prazo durante o qual a entidade ou organismo responsável pela execução de obra, reparo ou serviço nela previstos ficará responsável pela qualidade da reposição de que trata este artigo.
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LEI Nº 71, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978.
TORNA OBRIGATÓRIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TAPAR OS BURACOS FEITOS EM VIA PÚBLICA.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar às Concessionárias de Serviços Públicos a tapar os buracos por elas feitos em via pública. Art. 2º - O prazo para que o buraco seja tapado será num período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço que exigir a sua abertura. Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior implicará em multa arbitrada pelo Poder Executivo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1978.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Cultura 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira