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PROJETO DE LEI1197/2022
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município.


§ 1º Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do Município.


§ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à Municipalidade.

§ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.


§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais do bem público danificado.

Art. 2º As entidades constantes do caput do art. 1º são responsáveis pela qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo:

I – advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento do edital, sob pena de multa;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;

III – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e

IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência.

§ 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

§ 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 71, de 8 de novembro de 1978, e o art. 5º da Lei nº 146, de 16 de dezembro de 1979.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilella, 19 de abril de 2022.


JUSTIFICATIVA

A presente proposta que apresentamos a nossos Pares visa aprimorar a legislação existente e garantir que as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos sejam obrigadas a realizar o reparo de bens públicos municipais danificados durante obras de sua responsabilidade, sem quaisquer ônus para o Município ou para o contribuinte, no caso das calçadas.
Não é raro presenciar uma obra de uma concessionária onde a reconstrução do bem danificado é mal feita, não respeitando a proposta original, ou ainda a excessiva demora no reparo da calçada, muro, faixa de rolamento, etc, muitas vezes acarretando ao munícipe ou ao erário público o reparo por conta própria.
Com a presente proposta, com prazos e multas em caso de descumprimento pré-estabelecidos, buscamos sanar este problema.
Face ao exposto, solicitamos apoio de nossos Pares para que a mesma logre êxito nesta Casa de Leis
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 146 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.


DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS, REPAROS OU SERVIÇOS NAS PISTAS DE ROLAMENTO DE VEÍCULOS E NAS CALÇADAS PARA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES NAS VIAS ABERTAS AO TRÂNSITO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



(...)


Art. 5º - A entidade, ou o organismo, responsável pela obra, reparo ou serviço para cuja execução tenha sido necessário romper ou remover revestimento ou dispositivo outro de acabamento ou proteção de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação de pedestres, inclusive obras de arte e equipamentos, à superfície ou da infraestrutura, e de sinalização de trânsito, está obrigada a repor, às suas expensas, o local nas mesmas condições anteriores, de forma a que não venha, posteriormente, a oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.


Parágrafo Único - O regulamento desta Lei fixará o prazo durante o qual a entidade ou organismo responsável pela execução de obra, reparo ou serviço nela previstos ficará responsável pela qualidade da reposição de que trata este artigo.



LEI Nº 71, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978.


TORNA OBRIGATÓRIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TAPAR OS BURACOS FEITOS EM VIA PÚBLICA.



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar às Concessionárias de Serviços Públicos a tapar os buracos por elas feitos em via pública.

Art. 2º - O prazo para que o buraco seja tapado será num período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço que exigir a sua abertura.

Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior implicará em multa arbitrada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1978.

ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/19/2022Despacho 04/27/2022
Publicação 04/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29/30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO A CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO A CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE DANIFIQUEM BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301197 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/28/2022Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Jair Da Mendes GomesBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº203/2022/202205/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 11/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1197/2022 => Encerrada11/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1197/2022 => Aprovado (a) (s)11/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1197/2022 => Encerrada11/18/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1197/2022 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/30/2022Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Jair Da Mendes Gomes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/21/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301197 => Lei 7.727/202212/21/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/21/2022






   
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