Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1247/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de órgãos públicos municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, estabelecidas na Cidade, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis, conforme preceitua o art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. Deverão estar contidas nos sítios as tecnologias de contraste escuro, contraste claro, contraste investido, contraste dessaturado, links destacados, guia de leitura, máscara de leitura, fonte amigável para dislexia, espaçamento de texto, aumento de texto, texto alternativo para imagens, pausa de animação, leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada, tradução de texto e imagens através de avatar animado do Português para Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de novembro de 2022.
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVFB nº 97, de 29/11/2022, bem como para inclusão de coautoria. Publicado no DCM de 20/05/2022.
JUSTIFICATIVA