Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 389/2021
EMENTA:
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS EM LOTES URBANOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida a realização de queimada, para limpeza de terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por queimada:
I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas e vegetações de quaisquer espécies.
Art. 3º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita à penalidade de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo aos ditames da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de junho de 2021.
WALDIR BRAZÃO
VEREADOR AVANTE
JUSTIFICATIVA