Parágrafo único. A identificação deverá ser feita de material resistente a intempéries, com nome visível da concessionária responsável pelo equipamento.
Art. 2º As concessionárias terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A identificação deverá ser feita de material resistente a intempéries, com nome visível da concessionária responsável pelo equipamento. Art. 2º As concessionárias terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, a apresentação do presente projeto visa garantir rapidez para a manutenção dos equipamentos da nossa cidade. Assim sendo, solicito aos meus pares a análise célere da matéria e sua consequente aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura