Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2195/2023
EMENTA:
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SEUS CLIENTES NA HIPÓTESE QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas em defesa do consumidor nas relações entre as concessionárias fornecedoras de serviços públicos e seus clientes no âmbito e no interesse local do Município.
Art. 2º As concessionárias de serviço público não podem exigir o pagamento antecipado de conta não vencida em um contrato para efetivar outro contrato de prestação de seus serviços com o mesmo cliente.
Parágrafo único. A vedação se estende a prestação de serviços no mesmo endereço ou em qualquer outro local.
Art. 3º Sempre que houver indeferimento do pedido, o cliente deverá receber da empresa informação oficial datada e assinada do indeferimento e as causas que o motivaram.
Parágrafo único. A informação escrita poderá ser entregue pessoalmente ou por meio digital via internet.
Art. 4º Se o indeferimento se der por motivo de falta de pagamento antecipado de uma outra conta em nome do cliente, a empresa será multada em R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia que o clente aguardar o início da prestação do novo serviço.
Parágrafo único. Será multada no mesmo valor a empresa que se recusar a expedir a informação oficial prevista no art. 3º.
Art. 5º A autuação da empresa e o lançamento da multa pelo Poder Executivo se dará mediante reclamação, onde o reclamante deverá apresentar o comprovante de que na data do indeferimento não estava vencida a outra conta e a informação oficial do indeferimento.
Art. 6º Os valores arrecadados pela cobrança das multas aplicadas na conformidade desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor - FUMDC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2023
JUSTIFICATIVA