Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2585/2023
EMENTA:
RECONHECE AS BENGALAS LONGAS DAS CORES BRANCA, VERDE E BRANCA COM VERMELHO COMO MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DIFERENTES NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E COMO INSTRUMENTO DE ORIENTAÇÃO E MOBILIDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reconhecidas as bengalas longas das cores branca, verde e branca com vermelho como meio de identificação de pessoas com diferentes níveis de deficiência visual e como instrumento de orientação e mobilidade no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As cores das bengalas referidas no caput deste artigo identificam os seguintes níveis de deficiência visual:
I - branca para pessoas cegas;
II - verde para pessoas com baixa visão; e
III - branca com vermelho para pessoas surdocegas.
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se:
I - cegueira: definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5 no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);
II - baixa visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 de maio ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 10° no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 3, 4 e 5 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);
III - deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500HZ, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz; e
IV - surdo-cega a pessoa com deficiência auditiva associada a deficiência visual.
Parágrafo único. As bengalas verdes e vermelha possuirão iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de LED a qual facilitará na visão noturna ou uma esfera a melhor desempenho de mobilidade.
Art. 3º É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nesse artigo por pessoas que não se enquadram nas respectivas definições.
Art. 4º O Poder Público divulgará a toda sociedade o significado da coloração dessas órteses e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cega.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de outubro de 2023.
JUSTIFICATIVA